| 1 | 1509 | Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | US$ 7,29 mi | 1,34 kt | US$ 5,456/kg |
| 2 | 7602 | Desperdícios e resíduos, de alumínio | US$ 5,02 mi | 1,99 kt | US$ 2,529/kg |
| 3 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | US$ 4,76 mi | 38 t | US$ 125,654/kg |
| 4 | 2710 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento | US$ 4,22 mi | 7,06 kt | US$ 0,598/kg |
| 5 | | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos | US$ 3,70 mi | 2,07 kt | US$ 1,787/kg |
| 6 | | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mes | US$ 3,18 mi | 47 t | US$ 67,082/kg |
| 7 | | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não: | US$ 2,63 mi | 2,96 kt | US$ 0,889/kg |
| 8 | | Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpada | US$ 2,56 mi | 37 t | US$ 69,598/kg |
| 9 | | Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino | US$ 2,31 mi | 86 t | US$ 26,846/kg |
| 10 | | Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim | US$ 1,65 mi | 11 t | US$ 154,874/kg |
| 11 | | Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino | US$ 1,65 mi | 24 t | US$ 70,007/kg |
| 12 | | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | US$ 1,35 mi | 78 t | US$ 17,231/kg |
| 13 | | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones | US$ 1,30 mi | 5 t | US$ 273,354/kg |
| 14 | | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios | US$ 1,09 mi | 7 t | US$ 148,604/kg |
| 15 | | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 | US$ 1,04 mi | 4 t | US$ 262,233/kg |